Segunda Seção vai definir em repetitivo a forma de comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária

Segunda Seção vai definir em repetitivo a forma de comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção vai definir se, “para a comprovação da moraRetardamento ou o imperfeito cumprimento de uma obrigação. nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”. Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.132: os Recursos Especiais 1.951.888 e 1.951.662. A relatoria é do ministro Marco Buzzi.

O colegiado determinou a suspensão em território nacional do processamento dos feitos e recursos pendentes que discutam especificamente a mesma controvérsia, envolvendo a necessidade, ou não, da assinatura do devedor no aviso de recebimento da notificação.

Mesmo nesses casos específicos, os pedidos urgentes poderão ser analisados: “O sobrestamento dos processos não inviabiliza ao julgador originário que aprecie as pretensões consideradas urgentes, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito”, esclareceu o relator no acórdãoÉ a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial de afetação.

Característica multitudinária da questão jurídica

Segundo o relator, um levantamento da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas confirma a característica multitudinária da controvérsia, presente em 229 acórdãos e 5.225 decisões monocráticas de ministros da Terceira e da Quarta Turmas do STJ.

Na avaliação de Marco Buzzi, a questão está madura na corte, onde já foi suficientemente discutida. “A afetação dessa controvérsia vem ao encontro da noção de efetividade da Justiça, em decorrência lógica dos efeitos advindos do julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos”, disse.

O relator destacou precedentes dos colegiados de direito privado do STJ no sentido de que, “para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal”.

O ministro determinou que fosse dada ciência da afetação dos recursos a entidades que possam ter interesse em atuar como amicus curiaeAmigo da corte. Pessoa, entidade ou órgão com interesse na questão jurídica julgada., a exemplo da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), do Banco Central do Brasil (BCB) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.951.888.

Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06042022-Segunda-Secao-vai-definir-em-repetitivo-a-forma-de-comprovacao-da-mora-em-contrato-de-alienacao-fiduciaria.aspx

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1951888REsp 1951662